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Justiça condena Conselheiro Federal de Farmácia de Rondônia

O Conselheiro Federal de Farmácia pelo Estado de Rondônia, Jardel T. M., foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 43 mil por danos morais a honra e a imagem do atual presidente e também do ex-presidente do Conselho Regional de Farmácia.

Nos autos do processo nº 7063673-21.2021.8.22.0001, decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO menciona que Jardel Teixeira de Moura apresentou denúncias levianas junto ao Ministério Público Federal, acerca de supostos atos criminosos que teriam sido praticados pelo atual presidente e também por ex-presidente do Conselho Regional de Farmácia.

O Ministério Público Federal abriu procedimento investigatório e, após analisar as denúncias feitas por Jardel Teixeira, concluiu pela ausência de prática criminosa por parte dos acusados, promovendo o arquivamento do caso.

Com isso, a Justiça entendeu que o atual presidente e o ex-presidente do CRF-RO foram caluniados, condenando o conselheiro Jardel Teixeira de Moura ao pagamento de indenização por danos morais.

Seguem alguns trechos da Sentença Judicial:

[…] O que gera o dever de indenizar é, na verdade, a realização de denúncia leviana, desprovida de fundamentos mínimos e motivada por elementos diversos da efetiva vontade de descortinar ilícitos penais. Este é o caso da presente ação.

[…] Resta clara a intenção de, com a denúncia, macular a honra e a imagem dos autores e, desta forma, influenciar no processo eleitoral que encontrava-se em curso.

[…] Demonstrado o caráter ilícito da conduta praticada pelo requerido, resta claro que os autores foram diretamente impactados por esta atuação. O direito à honra e a imagem, a par de serem direitos da personalidade – art. 17 e 20 do Código Civil -, são protegidos em sede Constitucional – art. art. 5°, X, da CF88 – e foram diretamente afetados pela atuação do requerido. […]

Todo e qualquer cidadão tem direito à proteção da honra e imagem, entretanto, em relação ao servidor público – aqui incluídos aqueles que se prestam ao munus público de atuar junto ao conselho de classe -, antes de ser um direito, a probidade, honradez e ausência de máculas em sua imagem constituem deveres impostos pela Constituição Federal e pelas Leis do país.

Devidamente configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a atuação do requerido e o dano provado nos autores, resta clara a procedência do pedido indenizatório vertido na inicial. Encontram-se devidamente delineados os pressupostos da responsabilização civil, razão pela qual a procedência da presente demanda é medida que se impõe.

[…]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, para:

a) CONDENAR o requerido, JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, ao pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de indenização por danos morais a JOÃO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR;

b) CONDENAR o requerido, JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a ROGELIO ROCHA BARROS;

[…]

Publicado e registrado eletronicamente.

Cumpra-se. Serve como mandado/intimação/comunicação, dispensando-se expedição de ofício ou outro ato ordinatório do juízo.

Assessoria

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