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Guajará-Mirim tem condenação mantida no TJRO por jogar resíduos de raios-x em local inadequado

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, a qual condenou o Município de Guajará-Mirim a pagar uma indenização coletiva no valor de 50 mil reais, por despejar resíduos de raio-x em local inadequado, prejudicando, dentre outros, a saúde de seres humanos. Além disso, a sentença determinou que o referido município providencie, no prazo de 120 dias, a construção de um local adequado para a instalação de um aparelho de raios X novo, assim como conserte outros danificados ou junte documentação mostrando que os aparelhos antigos não têm consertos, sob pena de multa diária que vai de mil até o limite de 100 mil reais.

As determinações judiciais são relativas ao atendimento precário à comunidade guajará-mirense, no Hospital Regional Perpétuo Socorro, que são levadas para um hospital particular para fazer exames radiológicos, provocando aumento de despesas para o ente municipal.

Com relação ao dano moral, segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, foi comprovado que os resíduos de raio-x eram despejados em esgotos inadequados, provocando danos à saúde da coletividade e dano ambiental. Para o relator, embora o Município tenha tomado algumas providências sobre o lixo de raio-x, estas foram pontuais e paliativas para minimizar a situação, o que não afasta a responsabilidade municipal de indenizar a coletividade.

O voto afirma que o valor monetário da indenização, oportunamente, será destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), vinculado ao Ministério Público de Rondônia (MPRO), que moveu a Ação Civil Pública.

A sentença do juízo da causa foi proferida no dia 12 de dezembro de 2022. Já o recurso de apelação, com decisão unânime, foi julgado, dia 25 de julho de 2023, por três desembargadores da 2ª Câmara Especial.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Miguel Monico e Gilberto Barbosa.

Apelação Cível n. 7002431-19.2021.8.22.0015

Assessoria

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