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Política

TRE-RO valida citação por WhatsApp e mantém multa a candidato que teve apenas quatro votos em Theobroma

Foto: Divulgação - Matéria com informações do Rondônia Dinâmica

Tribunal reafirma validade jurídica da notificação via aplicativo quando enviada ao número informado no registro de candidatura

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) confirmou, por unanimidade, a validade de uma citação feita por WhatsApp no processo de prestação de contas das eleições municipais de 2024, no município de Theobroma. O julgamento ocorreu em 29 de setembro de 2025, sob relatoria da juíza Taís Macedo de Brito Cunha, no Recurso Eleitoral nº 0600244-35.2024.6.22.0027.

O recurso foi apresentado por Claudinor Paula, conhecido como Nô da Lagoa Nova (PP), candidato a vereador que obteve apenas quatro votos no pleito. Ele contestava a decisão que julgou não prestadas suas contas de campanha e determinou a devolução ao erário de R$ 5,5 mil, referentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Defesa alegou irregularidade na citação

A defesa de Claudinor Paula argumentou que a citação seria inválida por ter sido feita via WhatsApp, sem comprovação da identidade do destinatário. Segundo o candidato, a resposta recebida seria um áudio sem identificação clara, e a imagem do perfil não coincidia com a sua, o que colocaria em dúvida a autenticidade do ato.

Tribunal considerou ato válido e citou precedentes

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela regularidade da citação, ressaltando que o envio foi feito ao número informado pelo próprio candidato no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), conforme prevê o artigo 49, §5º, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A relatora destacou que o envio foi certificado por servidor público, gozando de presunção de veracidade, e que o candidato já havia sido intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico antes da citação via aplicativo, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.

Falta de prestação de contas e tese fixada

Mesmo regularmente notificado, Claudinor não apresentou suas contas finais nem o instrumento de mandato de advogado no prazo legal. O TRE-RO manteve, assim, a decisão de primeiro grau que considerou as contas não prestadas.

O acórdão fixou a seguinte tese de julgamento:

“A citação por mensagem instantânea é válida quando realizada no número de telefone informado pelo próprio candidato no Requerimento de Registro de Candidatura. A inércia do candidato quanto à apresentação das contas finais, mesmo após regularmente citado, autoriza o julgamento pela não prestação.”

Decisão unânime

A decisão foi unânime entre os membros da Corte, sob presidência do desembargador Daniel Ribeiro Lagos. Participaram do julgamento o vice-presidente e corregedor regional eleitoral Marcos Alaor Diniz Grangeia, além dos juízes Taís Macedo de Brito Cunha, Tânia Mara Guirro, Sérgio William Domingues Teixeira, Kherson Maciel Gomes Soares e Sandra Maria Correia da Silva.

O Ministério Público Eleitoral foi representado pelo procurador regional Leonardo Trevizani Caberlon.

Com o resultado, o TRE-RO reforça o entendimento de que a citação por aplicativos de mensagem tem validade jurídica na Justiça Eleitoral, desde que seja feita no número informado pelo próprio candidato e observados os parâmetros legais e técnicos previstos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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