Rondônia
Empresário é condenado por injúria racial após chamar mulher de “macaca” em Jaru
Justiça de Rondônia impõe pena de dois anos e nove meses, convertida em medidas alternativas; sentença destaca gravidade das ofensas públicas
A Justiça de Rondônia condenou um empresário de Jaru a dois anos e nove meses de reclusão, além do pagamento de 45 dias-multa, pelo crime de injúria racial contra uma mulher. A decisão foi proferida na última terça-feira (21) pelo juiz Haroldo de Araujo Abreu Neto, titular da 1ª Vara Criminal de Jaru. O magistrado absolveu o réu da acusação de ameaça, por falta de provas suficientes. A sentença ainda cabe recurso.
Ofensas em via pública
O episódio ocorreu no fim da tarde de 17 de junho de 2023, na Rua Nilton de Oliveira Araújo, Setor 04, em Jaru. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Rondônia (MPRO), o empresário insultou a vítima com ofensas raciais como “ladrona, vagabunda, noiada, macaca, nega”, após suspeitar que ela teria furtado roupas de seu estabelecimento.
Durante a discussão, o acusado também teria dito: “eu mato todo mundo aqui”, o que originou a acusação adicional de ameaça. No entanto, o juiz considerou que não houve comprovação da intenção de causar mal grave, motivo pelo qual o réu foi absolvido dessa imputação.
Vítima relatou humilhação e medo
Em audiência, a vítima declarou ter se sentido profundamente humilhada e envergonhada diante das ofensas, especialmente por terem ocorrido em público e na frente de seu filho pequeno. Ela afirmou ter deixado de trabalhar por medo e vergonha após o episódio.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram que a vítima estava abalada e relatou as injúrias raciais. Uma testemunha de defesa, vizinha das partes, afirmou ter ouvido apenas a palavra “vagabunda”, sem menções raciais.
Juiz aplicou Protocolo com Perspectiva Racial
Na sentença, o juiz Haroldo Abreu Neto destacou que o processo respeitou o devido processo legal e que o caso deve ser analisado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado ressaltou que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que confirmada por outros elementos de prova.
“As expressões utilizadas pelo acusado possuem conotação claramente discriminatória e foram proferidas em via pública, aumentando a gravidade do fato e a exposição da vítima”, afirmou o juiz.
Pena convertida em medidas alternativas
Com base no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 14.532/2023, o magistrado fixou a pena em dois anos e nove meses de reclusão, mais 45 dias-multa (equivalentes a R$ 2.201,76, corrigidos). Considerando que o réu é primário e não houve violência física, a pena foi substituída por duas restritivas de direitos:
- Prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação;
- Pagamento de dois salários-mínimos a título de prestação pecuniária à vítima.
O regime inicial foi estabelecido como aberto, e o réu deverá comprovar o pagamento das obrigações no prazo de dez dias. A vítima será comunicada da decisão e poderá informar seus dados bancários para o recebimento da quantia fixada.
Após o trânsito em julgado, a sentença será comunicada aos órgãos competentes para registro da condenação.
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