Rondônia
Desconto indevido em rescisão leva Justiça do Trabalho a determinar devolução de valores
Decisão reconheceu que empresa desrespeitou limite legal ao descontar valor acima do salário do trabalhador sem o devido destaque no TRCT
A Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) determinou que a empresa Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda. devolva a um ex-empregado valores descontados de forma indevida no momento da rescisão contratual. O trabalhador havia utilizado um cartão de compras fornecido pela própria empresa — o chamado “IGCard” — e, no encerramento do vínculo, todas as parcelas ainda não quitadas foram descontadas de uma só vez, sem qualquer destaque no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
De acordo com a decisão, o desconto foi realizado de maneira antecipada e em valor superior à remuneração mensal do trabalhador, o que contraria o § 5º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma prevê que qualquer dedução feita na rescisão contratual deve respeitar os limites legais e estar devidamente especificada no TRCT.
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, considerou que a prática da empresa feriu os princípios da legalidade e da transparência. A ausência de detalhamento no campo de deduções do TRCT impediu o trabalhador de identificar corretamente os valores descontados e de exercer plenamente seu direito à contestação.
Garantia dos direitos trabalhistas
A decisão reforça a proteção legal ao trabalhador em situações de encerramento do contrato, especialmente quanto à forma de quitação de débitos que eventualmente possua com a empregadora. A antecipação total de parcelas de compras realizadas por meio de benefícios fornecidos pela empresa deve observar os limites estabelecidos em lei e os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Nesse contexto, o juiz responsável pelo julgamento determinou a devolução integral do valor descontado, entendendo que a medida adotada pela empresa violou os direitos do trabalhador e gerou prejuízo financeiro indevido.
O processo segue em trâmite, com recurso interposto pela empresa, mas a decisão de primeira instância representa importante precedente sobre o uso de cartões corporativos e os cuidados que devem ser observados pelas empresas no momento da rescisão contratual.
(Processo n. 0000610-61.2025.5.14.0006)
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