Rondônia
Justiça mantém condenação de banco e consultoria por cancelamento abusivo de cartão em Rondônia

Decisão do TJRO confirma indenização e determina exclusão do nome da cliente dos cadastros de inadimplentes
Decisão confirmada pelo Tribunal
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a condenação solidária de um banco e de uma empresa de consultoria financeira pelo cancelamento indevido do cartão de crédito de uma cliente que havia renegociado sua dívida. A decisão confirma a sentença da 2ª Vara Cível de Ariquemes, que determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e a retirada do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC.
Origem do caso
De acordo com o processo, a cliente firmou em 6 de junho de 2024 um acordo de parcelamento de R$ 31.902,21 em 24 parcelas de R$ 1.206,67, intermediado pela consultoria e pelo banco. Mesmo após o pagamento da entrada, a instituição financeira cancelou unilateralmente a renegociação, alegando que a cliente teria realizado uma compra de R$ 70 no mesmo dia da assinatura do contrato.
Durante a análise, ficou comprovado que a transação havia ocorrido em 4 de junho, mas foi processada com atraso por falha interna do sistema, o que levou ao cancelamento indevido e à inclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
Voto e fundamentos
O relator do caso, desembargador Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, destacou que o erro de processamento não poderia ser atribuído à consumidora. O magistrado considerou abusiva a rescisão do contrato e ressaltou que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito gera automaticamente o dever de indenizar. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Antonio Robles e Rowilson Teixeira.
Efeitos da decisão
Além da indenização, o colegiado determinou a anulação do cancelamento da renegociação e o restabelecimento do contrato original, sob pena de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.
O julgamento do recurso ocorreu em sessão eletrônica entre 29 de setembro e 2 de outubro de 2025, confirmando integralmente a sentença proferida em 19 de maio de 2025.