O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores repassados pela União às distribuidoras de energia elétrica como subvenção para reduzir a tarifa de consumidores de baixa renda não devem entrar na base de cálculo do ICMS.
A decisão foi tomada pelo Plenário em julgamentos relacionados ao tema e também alcança a discussão envolvendo Rondônia e Bahia, que autorizaram a isenção do imposto sobre essa parcela da tarifa.
Na prática, o entendimento significa que o ICMS estadual não pode incidir sobre um valor que é repassado pela União às concessionárias para compensar os custos da política de tarifa social. O STF trata da questão no Tema 1.113 da repercussão geral, no RE 990.115.
IMPACTO EM RONDÔNIA
Para Rondônia, a decisão tem relação direta com a ADI 3.973, que questiona o Convênio ICMS 60/2007, norma que autorizou Bahia e Rondônia a conceder isenção de ICMS sobre a parcela subsidiada da tarifa de energia elétrica para consumidores residenciais de baixa renda.
O ponto central analisado pelo Supremo é que a subvenção não representa pagamento do consumidor pelo fornecimento de energia, mas um repasse federal às distribuidoras destinado à política de modicidade tarifária. Por isso, segundo o entendimento que prevaleceu, esse valor não compõe a operação tributável pelo ICMS.
O QUE MUDA PARA O CONSUMIDOR?
A decisão não significa, automaticamente, que toda conta de energia ficará mais barata em Rondônia. O efeito direto está na forma de cálculo do ICMS sobre a parcela subsidiada da Tarifa Social.
A medida beneficia justamente a política voltada às famílias de menor renda, ao impedir que um subsídio criado para reduzir o custo da energia seja utilizado como base para a cobrança do imposto estadual.
O julgamento também estabelece um entendimento nacional sobre a questão por meio da repercussão geral.
Para Rondônia, a decisão coloca novamente a energia elétrica e a proteção aos consumidores de baixa renda no centro de uma discussão tributária que envolve diretamente o Estado.







